JORGE THEMER

Nos últimos anos, o avanço da tecnologia tem transformado diversos aspectos da vida cotidiana, inclusive a maneira como nos comunicamos e conduzimos transações comerciais. No âmbito jurídico, não é diferente. Com o advento do domicílio eletrônico, uma nova era se abre para a comunicação aos empregadores.
O domicílio eletrônico trabalhista consiste em um sistema que permite às empresas receberem notificações, intimações e demais comunicações sobre atos administrativos, ações fiscais, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral, de forma eletrônica, por meio de um ambiente virtual seguro e específico para esse fim.
Também pode ser utilizado para receber do empregador documentação eletrônica exigida no curso das ações de fiscalização trabalhista ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
Para as empresas, a intenção do domicílio eletrônico é representar uma maior agilidade e segurança na recepção de documentos legais, não mais dependendo dos serviços postais tradicionais, sujeitos a extravios e atrasos. Há também a possibilidade de acessar as notificações de qualquer lugar com acesso à internet e permite uma resposta mais rápida às demandas administrativas.
A implementação do domicílio eletrônico proporciona uma maior eficiência na tramitação dos procedimentos, reduzindo custos e prazos. A digitalização dos procedimentos contribui para a desburocratização do sistema, tornando-o mais acessível e transparente.
No entanto, é importante que as empresas estejam preparadas para essa transição. Investir em infraestrutura tecnológica e capacitação da equipe é essencial para garantir o pleno funcionamento do domicílio eletrônico. Além disso, é fundamental estar atento às normativas e prazos estabelecidos para a utilização desse sistema.
O MTE regulamentou o domicílio eletrônico trabalhista por meio da Portaria 2869/2023, estabelecendo as regras e procedimentos para sua implementação e utilização. A partir de 01/03/2024, o DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista) já está sendo exigido das empresas dos grupos 1 e 2 do e-Social e a partir de 01/05/2024 para as empresas dos grupos 3 e 4 e para os empregadores domésticos.
É de responsabilidade do empregador manter seu cadastro atualizado e consultar regularmente o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal eletrônica, assim como verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos por esse sistema.
A Portaria MTP 671/2021 dispõe que o empregador será considerado ciente no dia que for realizada a consulta eletrônica ou no primeiro dia útil após o período de 15 dias corridos, se não houver leitura, contados da data de publicação no DET.
Vale ressaltar que o DET não se confunde com o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), plataforma que promoverá, de forma eletrônica e unificada, as notificações, intimações e citações expedidas pelos Tribunais brasileiros em processos judiciais, inclusive trabalhistas, ao qual as empresas também terão que se cadastrar.
Em suma, o domicílio eletrônico trabalhista promete modernização do sistema administrativo brasileiro. Ao adotar essa tecnologia, as empresas podem otimizar seus processos internos e garantir uma maior eficiência na gestão de suas demandas administrativas.
 
Matéria pela Dra. Ana Beatriz Camargo Martin do Amaral Campos – OAB/SP 422.918.
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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